Comissão de Ética no Uso de AnimaisO progresso do conhecimento humano, notadamente o referente à biologia, à medicina humana e dos animais, é necessário. Composição da Comissão
Calendário de Reuniões para o 2º semestre de 2024
DOS PRINCÍPIOS 1- PRINCÍPIOS BÁSICOS Os princípios que servem de base para a normatização desta CEUA foram propostos em 1959 por Russel e Burch e ratificados em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27/01/78, que culminou com a Declaração dos Direitos dos Animais, especificamente em seus artigos 8º, letra a) e b) e 14º. 2- PRINCÍPIOS GERAIS I - Todas as pessoas que praticam a experimentação biológica devem tomar consciência de que o animal, de modo semelhante ao ser humano, é dotado de sensibilidade, de memória, de comportamentos inatos que visam sua sobrevivência e que pode sofrer em experimentação, na dependência do pesquisador, sem poder escapar dos desconfortos da experimentação. II - Todo experimentador é moral e eticamente responsável por suas escolhas e por seus atos na experiência animal; Ill - Os procedimentos envolvendo animais devem prever e se desenvolver considerando-se a relevância para a saúde humana ou animal, a aquisição de conhecimentos ou o bem da sociedade;
DAS NORMAS ARTIGO I - Os animais selecionados para um experimento devem ser de espécie e qualidade apropriadas e apresentar boas condições de saúde, sendo utilizados em número e tempo mínimos necessários para se obter resultados válidos. Deve-se ter em mente a utilização de métodos alternativos, tais como modelos matemáticos, simulação por computador e sistemas biológicos "in vitro". Quando possível, e dependendo do tipo de experimento, no sentido de se evitar a morte desnecessária de um animal em perfeitas condições de saúde, poderão ser utilizados animais mortos recentemente, cujas condições de saúde, enquanto vivos, foram adequadas. ARTIGO II - É imperativo que se utilizem os animais de maneira adequada e para somente um experimento, incluindo aí evitar desconforto, angústia, estresse e dor, desnecessários. Os investigadores devem considerar que os processos determinantes de nocicepção ou estresse em seres humanos podem causar o mesmo em outras espécies, a não ser que o contrário tenha sido demonstrado; ARTIGO III - O uso de animais em procedimentos didáticos e de experimentação pressupõe a disponibilidade de alojamento que proporcione condições de vida adequadas às espécies, contribuindo para sua saúde e bem-estar. O transporte, a acomodação, a alimentação e os cuidados com os animais, criados ou usados para fins biomédicos, devem ser dispensados por pessoa qualificada. ARTIGO IV - Os investigadores e funcionários envolvidos diretamente na pesquisa ou no ensino devem ter qualificação e experiências adequadas para executar procedimentos com animais vivos. ARTIGO V - Todos os procedimentos com animais que possam causar nocicepção intensa ou estresse devem, a princípio, utilizar medidas que assegurem, desde tranqüilização, até analgesia ou anestesia adequadas. ARTIGO VI - Um animal que esteja em quadro de dor ou estresse crônico deve ser tratado para alívio da dor/estresse, através da utilização de agentes analgésicos ou procedimentos outros que não interfiram nos resultados do experimento, sendo que, nos casos em que não seja possível seguir esta recomendação, estes experimentos deverão ser estritamente justificáveis conforme o artigo V § 2º. ARTIGO VII - Estudos em animais paralisados com agentes bloqueadores neuromusculares deverão ser realizados com anestesia adequada. ARTIGO VIII - Os animais que não forem utilizados, por quaisquer motivos, devem ter seu destino claramente especificado nos projetos. ARTIGO IX - Os animais que sofram dor intensa ou crônica, assim como estresse, que não possam ser aliviados, devem ser mortos por método o mais indolor possível, e que não cause maior estresse. ARTIGO X - A morte do animal somente deverá ser executada com técnicas adequadas para cada espécie, de acordo com os objetivos do experimento. O texto acima postulado teve como base para sua elaboração as seguintes referências bibliográficas: 1. Princípios Éticos na Experimentação Animal - Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA).
Atualizado em 20/08/2020 - 11:31 |
